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Leonardo Venancio de Carvalho
São Paulo (SP)
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Leonardo Venancio de Carvalho
Artigo ·
há 9 anos
Inconstitucionalidade da redução da maioridade penal no Brasil
INTRODUÇÃO Este Artigo tem como objetivo informar com ênfase o em nosso modelo Constitucional, os motivos pelos quais a recente aprovação da Proposta de Emenda Constitucional 171/93 deve ser...
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Leonardo Venancio de Carvalho
Artigo ·
há 9 anos
Os Contratos de Factoring: aspectos relevantes e práticos dos contratos das grandes redes Bancárias em nosso sistema Jurídico
Introdução Este Artigo tem como objetivo informar com ênfase o modelo de contrato empresarial conhecido como Factoring em nosso país, abordando, desde sua origem histórica, como foi sua evolução e...
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Leonardo Venancio de Carvalho
Artigo ·
há 9 anos
Os efeitos da falta de fiscalização após a concessão do licenciamento ambiental no Direito Brasileiro
O estudo visa demonstrar a extensão dos efeitos da falta de fiscalização após a concessão do licenciamento ambiental. Iremos inicialmente abordar o conceito e a competência do licenciamento...
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Leonardo Venancio de Carvalho
Comentário ·
há 9 anos
Inconstitucionalidade da redução da maioridade penal no Brasil
Leonardo Venancio de Carvalho
·
há 9 anos
Prezado Carlos Henrique Ribeiro e Eduardo Greco,
Primeiramente grato pela apreciação do Artigo em comento. Acredito que todo debate é válido, ainda mais em um contexto tão relevante.
O Jurista Dalmo Dallari, um dos mais respeitados do país, acredita que a proposta fere os princípios constitucionais. Vejamos um breve comentário:
“Não há nenhuma dúvida de que [a inimputabilidade penal de menores de 18 anos] é um direito fundamental, expressamente consagrado na Constituição, e pronto. Então, dentro dessa perspectiva, [o artigo 228] é cláusula pétrea”.
Com essa breve, porém relevante manifestação do Professor emérito da Faculdade de Direito do Largo São Francisco - USP, ao meu ver, torna a proposta inconstitucional, porque afeta uma cláusula pétrea, uma norma constitucional, que proclama e garante direitos fundamentais da pessoa humana. Isso não pode ser objeto de uma simples mudança por emenda constitucional.
Acho que está havendo uma certa exploração de um sentimento popular, exploração que até certo ponto é lamentável, porque estão se valendo de um sentimento de insegurança de grande parte da população para adotar ou propor uma providência que essencialmente é maléfica para todo o povo, para a sociedade. E é maléfica por um ponto, por um aspecto que é fundamental: o menor de 18 anos condenado criminalmente será obrigado a conviver em um presídio superlotado com criminosos tradicionais, organizados, poderosos.
Fatalmente, esse menino de 16 anos acabará sendo coagido a integrar uma quadrilha. Por isso, a proposta, além de não ser constitucionalmente aceitável, é socialmente prejudicial para o povo brasileiro, porque vai forçar meninos de 16 anos a ficarem à mercê de criminosos já amadurecidos.
Apesar do argumento, da legislação aprovada na Câmara, prever confinamento diferenciado para os menores e os adultos, não podemos esquecer do caso de repercursão geral ocorrido em Novembro de 2007, onde uma jovem de 15 anos ficou presa por mais de 20 dias, em uma cela com 24 homens, no município de Abaetetuba, no nordeste do Pará, confirmando que teria sofrido violência sexual por parte dos detentos.
Infelizmente, antes de qualquer tipo de proposta repressiva, devemos investir e buscar sanções preventivas, afim de buscarmos um novo cenário brasileiro.
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Eduardo Greco
Comentário ·
há 9 anos
Inconstitucionalidade da redução da maioridade penal no Brasil
Leonardo Venancio de Carvalho
·
há 9 anos
O artigo 60 diz respeito a propostas apartir do congresso nacional ,nao a outro tipo de contrapartida .
Além disso nenhuma garantia fundamental é imutavel tanto pelos dicionarios que nao tem fundamental como imutável e pela propria cf que diz "nao havera emenda que tenda abolir garantia individual" se fundamental fosse irrevogavel,nao teria necessidade deste artigo
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Tribunal de Justiça de São Paulo
Jurisprudência ·
há 13 anos
Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação: APL XXXXX-37.2006.8.26.0000 SP XXXXX-37.2006.8.26.0000
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